Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 45
– A criação, a extinção, o desmembramento, a incorporação ou a fusão de Unidades ou de seus cursos, processar-se-ão nos termos da lei, deste Estatuto e do Regimento Geral da Universidade e, no que couber, sob a orientação e aprovação dos órgãos competentes, federal e estadual.