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Artigo 18, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 18

– Ao Presidente da FUMA e do seu Conselho Diretor, compete:

I

Dirigir os trabalhos nas reuniões do Conselho Diretor e assinar, por estes, as Resoluções dele emanadas;

II

Fazer as convocações dos membros do Conselho para as reuniões estabelecidas nos termos deste Estatuto e aprovar a pauta dos trabalhos;

III

Representar a FUMA e promover a sua representação em Juízo ou fora dele;

IV

Supervisionar os trabalhos da FUMA;

V

Promover a admissão do pessoal administrativo, técnico e docente;

VI

Assinar, em nome da FUMA, convênios, contratos e acordos;

VII

Dar execução aos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Diretor e às resoluções dela emanadas;

VIII

autorizar a movimentação dos fundos da FUMA;

IX

aplicar as medidas disciplinadoras aos servidores de todas as áreas de trabalho da FUMA, ou delegar este poder, conforme o código disciplinar da entidade;

X

nomear o Reitor e o Vice-Reitor da Universidade, escolhidos pelo Conselho Diretor, nos termos dos artigos 32, 35 e parágrafos 1º e 2º;

XI

organizar o balanço anual das contas da FUMA que, após aprovação do Conselho Diretor, será submetido aos órgãos competentes do Estado;

XII

organizar o plano de aplicação de verbas especiais recebidas como auxílio financeiro e encaminhar ao Conselho Diretor para a devida aprovação;

XIII

organizar a prestação de contas da aplicação de verbas especiais recebidas como auxílio financeiro e, após a aprovação do Conselho Diretor, encaminhá-la ao órgão competente, como comprovação;

XIV

exercer outras atribuições inerentes ao cargo.