Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O Conselho Diretor elegerá, dentre os membros efetivos, o seu Presidente, que será também o Presidente da FUMA, e o Vice-Presidente, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.
§ 1º
– Será de 3 (três) anos o mandato do Presidente, assim como o do Vice-Presidente, sendo admissível a reeleição.
§ 2º
– O Presidente do Conselho Diretor, além do voto pessoal, terá direito ao voto de qualidade.