Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 39
– O Ensino ulterior será desenvolvido nas Unidades do Sistema Profissional Universitário, dentro de suas características de curso.
– O Ensino ulterior será desenvolvido nas Unidades do Sistema Profissional Universitário, dentro de suas características de curso.