Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 35

– Substituindo o Reitor em seus impedimentos e assessoramento em assuntos técnicos e de ensino, haverá um Vice-Reitor, escolhido pelo Conselho Diretor dentre nomes de uma lista tríplice apresentada pelo Reitor e nomeado pelo Presidente da FUMA, com mandato coincidente com o do Reitor, podendo ser reconduzido até duas vezes consecutivas.

§ 1º

– A lista tríplice será encaminhada ao Conselho Diretor dentro dos 30 (trinta) primeiros dias da gestão do Reitor ou 30 (trinta) dias subsequentes à vaga do Vice-Reitor, em caso de morte, renúncia ou aposentadoria.

§ 2º

– No caso de vaga de que trata o parágrafo anterior, o novo Vice-Reitor nomeado completará o mandato de seu antecessor.

§ 3º

– Nas faltas ou impedimentos do Vice-Reitor, suas funções serão desempenhadas pelo membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério da Universidade ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso.