Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 62
– A admissão do pessoal administrativo e técnico das áreas de atividades fim e meio far-se-á pelo processo de concurso para preenchimento das vagas ou, em casos especiais à maneira de seleção em caráter probatório.
Parágrafo único
– No caso de concurso, este será realizado perante Comissão Especial designada pelo Reitor, com base em regulamentação especial elaborada de acordo com os cargos a serem preenchidos.