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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 62

– A admissão do pessoal administrativo e técnico das áreas de atividades fim e meio far-se-á pelo processo de concurso para preenchimento das vagas ou, em casos especiais à maneira de seleção em caráter probatório.

Parágrafo único

– No caso de concurso, este será realizado perante Comissão Especial designada pelo Reitor, com base em regulamentação especial elaborada de acordo com os cargos a serem preenchidos.