Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– No caso de extinguir-se a FUMA, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
– No caso de extinguir-se a FUMA, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.