Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 70
– O corpo discente da Universidade será constituído dos alunos regularmente matriculados nos diferentes cursos de suas Unidades.
Parágrafo único
– A participação dos alunos na Comunidade Universitária processar-se-á nos termos estatutários e regimentais que, dentre outros, terão o propósito de proporcionar-lhes condições adequadas de ensino e pesquisa.