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Artigo 17, Inciso XV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 17

– Ao Conselho Diretor compete:

I

Eleger seu Presidente e o Vice-Presidente;

II

elaborar o orçamento de cada exercício, fiscalizando a sua execução e preparar a proposta orçamentária da FUMA, para o exercício seguinte;

III

Aprovar as contas de cada exercício e os planos gerais do trabalho, com vistas a racionalidade de organização para integral aproveitamento dos recursos materiais e humanos;

IV

Organizar, observados os recursos financeiros da FUMA, o quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, com a fixação dos respectivos regimes de trabalho, atribuições de função e remuneração;

V

Deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da FUMA;

VI

Decidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação dos bens da FUMA;

VII

Decidir sobre a instalação, extinção ou reformulação de cursos ou Unidades de ensino ou pesquisa;

VIII

Aprovar as tabelas de taxas e anuidades a serem cobradas dos alunos matriculados nos diferentes cursos ou atividades de ensino ou pesquisa;

IX

Aprovar o número de bolsas a serem concedidas anualmente aos alunos e os planos e critérios para a seleção de bolsistas;

X

Estabelecer convênios com Órgãos Públicos e Entidades Privadas no sentido de colaborar com eles e proporcionar a Universidade maiores condições de trabalho, de ensino e de pesquisa;

XI

Estabelecer medidas no sentido de conseguir recursos financeiros de fontes diversas para o custeio das atividades da FUMA e cobertura dos programas de ensino e pesquisa e das promoções técnico-artísticas, culturais e tecnológicas;

XII

Elaborar o seu Regimento;

XIII

Aprovar o Regimento Geral da Universidade e o Regimento do Conselho Universitário;

XIV

Escolher o Reitor e o Vice-Reitor da Universidade, nos termos dos artigos 32, 35 e parágrafos 1º e 2º;

XV

Elaborar o Regimento e as normas aplicáveis aos Corpos Docentes e Discente, bem como ao pessoal administrativo da FUMA;

XVI

Deliberar sobre as modificações deste Estatuto, na forma do artigo 78;

XVII

Exercer as demais atribuições do Colegiado e as previstas em lei.