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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.152 de 16 de maio de 1975

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Art. 47

– Como Unidades do Sistema Básico haverá, ainda, para, atendimento aos níveis escolares inferiores e um Centro Interescolar de Segundo Grau, para, através do sistema de convênios, colaborar com estabelecimentos de Segundo Grau na Formação Especial e um Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional, para participar num processo nacional de preparo de profissionais nas diversas áreas de especialidade da Universidade.