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Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III, V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 25.027.381-9,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 18 de dezembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais dependentes do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único

Autoriza os demais Poderes do Estado, o Ministério Público - MPEPR, o Tribunal de Contas do Estado – TCE e a Defensoria Pública do Estado - DPEPR a adotar, no que couber, as disposições e orientações estabelecidas neste Decreto, com vista à padronização de procedimentos e ao fortalecimento das boas práticas de execução orçamentária e financeira.

Art. 2º

A execução orçamentária e financeira deverá observar os princípios da anualidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, motivação e responsabilidade na gestão fiscal.

Art. 3º

A execução orçamentária e financeira deverá buscar a efetividade das políticas públicas, com base em planejamento, diagnóstico de cenários, uso de evidências e metas mensuráveis de desempenho.

Parágrafo único

Para fins da execução orçamentária, adotam-se as seguintes definições:

I

Unidade Orçamentária: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo Órgão Orçamentário, que têm dotações consignadas individualmente no Orçamento Anual do Estado do Paraná, cujo titular é o responsável pela Unidade;

II

Unidade Gestora: unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular está sujeito à prestação de contas;

III

Ordenador de Despesas: agente da administração investido legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade governamental, a quem cabe a responsabilidade de execução de despesas do Órgão/Unidade sob sua gestão;

IV

Orçamento Inicial: valor consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, dotação originalmente aprovada;

V

Orçamento Atualizado: valor do orçamento inicial acrescido ou reduzido por créditos adicionais, anulações ou remanejamentos autorizados;

VI

Orçamento Disponível: parcela do orçamento atualizado não contingenciada;

VII

Contingenciamento: limitação de orçamento para adequação das despesas à disponibilidade de receitas;

VIII

Crédito Orçamentário e Dotação Orçamentária: limite de despesa aprovado na LOA ou por créditos adicionais;

IX

Empenho: ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição;

X

Liquidação: verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito;

XI

Pagamento: ato de quitação da obrigação financeira, efetuado pela Tesouraria, por intermédio de estabelecimentos bancários credenciados ou, em situações excepcionais, mediante adiantamento ou emissão de ordem de pagamento específica;

XII

Ordem de Pagamento: o despacho exarado por autoridade competente, determinando o pagamento da despesa;

XIII

Crédito Adicional: as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, denominadas de suplementares, especiais ou extraordinários;

XIV

Movimentação Orçamentária: operações realizadas que visam ajustar dotações existentes na lei orçamentária, sem implicar aumento do total autorizado de despesas, com destaque para o Remanejamento, Transposição e Transferência;

XV

Remanejamento: deslocamento de recursos entre unidades orçamentárias distintas;

XVI

Transferência: deslocamento de recursos entre categorias econômicas na mesma Ação Orçamentária;

XVII

Transposição: deslocamento de recursos entre categorias de programação distintas dentro do mesmo Órgão, alterando finalidade, autorizada por lei.

XVIII

Grupo de Gastos: agrupamentos de Naturezas de Despesa com características similares, definidos por ato próprio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, utilizados como base para a programação, liberação e controle das Cotas Orçamentárias no âmbito da execução orçamentária estadual.

XIX

Cota Orçamentária: corresponde ao crédito limite que cada Unidade Orçamentária terá disponível por fonte para efetuar empenhos;

XX

Cota Financeira: corresponde ao valor que cada Órgão Orçamentário terá disponível para o pagamento de despesas.

XXI

Limite de Saque: O valor máximo de recursos da Conta Única do Tesouro Estadual, que pode ser utilizado por cada Unidade Gestora, de maneira descentralizada e vinculada em um determinado período.

XXII

Descentralização de Crédito: configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de ações previstas no orçamento da unidade descentralizadora.

XXIII

Ação Orçamentária: instrumento de programação dos recursos que financiam o processo de trabalho para atingir objetivos e entregas previstos no programa, composta por projetos, atividades ou operações especiais;

XXIV

Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

XXV

Entrega: bem, serviço ou obra voltada diretamente ao público-alvo de uma determinada política pública cuja entrega está associada;

XXVI

Programa: instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

XXVII

Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

XXVIII

Operação Especial: conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 4º

A execução orçamentária e financeira da despesa será permanente e orientada para resultados, com foco no desenvolvimento socioeconômico, e compreenderá:

I

a elaboração de estudos, planos setoriais, diagnósticos e avaliações da situação existente;

II

a formulação das estratégias, dos objetivos e das prioridades governamentais de longo e médio prazo;

III

a definição das diretrizes, dos objetivos e das metas da administração pública;

IV

o estabelecimento de programas, com os respectivos indicadores, para o enfrentamento de desafios e o atendimento de demandas da sociedade;

V

o acompanhamento da execução dos programas;

VI

a avaliação e a divulgação dos resultados obtidos.

Capítulo II

DAS ORIGENS DE RECURSOS

Capítulo II

DAS ORIGENS DE RECURSOS

Capítulo II

DAS ORIGENS DE RECURSOS Seção I Das receitas Seção IDas receitas Seção IDas receitas

Art. 5º

Consideram-se receitas orçamentárias as disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício, por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas, cuja arrecadação e registro observarão o princípio da Conta Única do Tesouro, nos termos do Decreto nº 10.614, de 16 de julho de 2025, do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020.

Art. 6º

A unidade gestora arrecadadora deverá transferir, por meio do sistema financeiro, os valores recebidos que pertençam a outra unidade gestora beneficiária desses recursos.

§ 1º

O recurso arrecadado constitui uma obrigação para a unidade gestora arrecadadora e um direito para a unidade gestora beneficiária.

§ 2º

A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada no momento oportuno, conforme registro no sistema financeiro.

Art. 7º

Os recursos arrecadados mediante transferências voluntárias deverão ser registrados em consonância com o objetivo de sua aplicação.

Art. 8º

É obrigatório o cadastro e o registro, no Sistema Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira, Contabilidade e Controle – SIAFIC, de todas as transferências voluntárias, recebidas ou concedidas, que sejam formalizadas por meio de termo de convênio, contrato de repasse, termo de compromisso, contrato de gestão, termo de colaboração, termo de fomento, ou outros instrumentos congêneres utilizados para a transferência de recursos entre entes ou entidades da administração pública estadual.

§ 1º

O órgão ou entidade concedente será responsável pelo cadastro e registro das transferências voluntárias concedidas, devendo inserir no SIAFIC todas as informações necessárias à execução e ao acompanhamento do instrumento.

§ 2º

O órgão ou entidade beneficiário será responsável pelo cadastro e registro das transferências voluntárias recebidas, observando as informações constantes do instrumento formalizador da transferência.

§ 3º

O cadastro e o registro de que trata o caput deste artigo deverão ocorrer previamente à execução orçamentária e financeira dos recursos vinculados à transferência, a fim de que seja gerado o número automático pelo sistema, o qual deverá ser informado em todos os documentos emitidos durante a execução da transferência.

§ 4º

Nos casos em que houver exigência de contrapartida financeira ou de prestação de garantia com recursos do Tesouro Estadual, deverá ser encaminhado expediente à Diretoria do Tesouro Estadual - DTE, da SEFA, para manifestação prévia, antes da formalização do instrumento, independentemente da existência de disponibilidade orçamentária. Seção II Das Fontes de Recursos Seção IIDas Fontes de Recursos Seção IIDas Fontes de Recursos

Art. 9º

Para os fins deste Decreto, entende-se por fonte de recurso o código que identifica a origem dos recursos financeiros destinados à execução de determinada despesa, indicando o vínculo legal, contratual ou específico de sua utilização.

§ 1º

O detalhamento da fonte de recurso corresponde ao nível adicional de especificação da origem do recurso, dentro de uma mesma fonte, com a finalidade de permitir maior rastreabilidade, controle e transparência na sua arrecadação e aplicação.

§ 2º

Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

§ 3º

As classificações por fonte de recursos observarão as regulamentações estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

Art. 10

A criação dos detalhamentos de fonte de recurso será avaliada pela SEFA, mediante solicitação formal do órgão interessado, ratificada pelo Ordenador de Despesa, que deverá apresentar:

I

justificativa;

II

objetivos;

III

legislação específica acerca da origem do recurso;

IV

vedações de aplicação;

V

autorizações de aplicação.

§ 1º

É de competência e responsabilidade exclusiva do órgão solicitante a veracidade, consistência e validade das informações prestadas na solicitação, sendo vedada a criação de detalhamentos de fontes de recurso para pleitos que possuam descrições genéricas.

§ 2º

A aprovação da criação dos detalhamentos de fonte de recurso deverá observar as normas de contabilidade aplicadas ao setor público, o princípio da Conta Única do Tesouro e as diretrizes expedidas pela SEFA, podendo ser indeferida quando não atendidos os requisitos legais ou técnicos.

Art. 11

Qualquer alteração na finalidade da aplicação da fonte de recurso ou dos critérios de rateios de distribuições de receitas após a arrecadação deverá preservar a classificação contábil e orçamentária original registrada no ingresso do recurso.

Art. 12

Os recursos provenientes de ressarcimento de despesas, financiados por fonte de recursos vinculados, serão restituídos à respectiva fonte de origem nos casos em que não tenham atingido os objetivos que motivaram sua utilização.

Art. 13

Os recursos arrecadados que resultarem em superávit financeiro deverão ser reclassificados com identificação de recursos de exercícios anteriores.

Parágrafo único

A classificação orçamentária deve ocorrer no Identificador de Exercício "2 – Recursos de Exercícios Anteriores", quando tiverem suas dotações orçamentárias liberadas, que deverá ser levado para "Estrutura Classificatória" do crédito orçamentário.

Art. 14

As disponibilidades vinculadas de restos a pagar cancelados no exercício poderão ser utilizadas no exercício seguinte ao que foram cancelados, mediante o cálculo do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial.

Art. 15

Nos casos em que houver expressa determinação legal, os rendimentos financeiros das fontes de recursos livres ou vinculados deverão ser registrados na fonte de recursos de origem.

Parágrafo único

Os recursos controlados de forma centralizada em um único domicílio bancário, que resultarem em crédito único de rendimento, deverão ter seus rendimentos proporcionados a cada fonte de recursos.

Capítulo III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Capítulo III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Capítulo III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Seção I Dos Créditos Orçamentários Seção IDos Créditos Orçamentários Seção IDos Créditos Orçamentários

Art. 16

Consideram-se créditos orçamentários as autorizações legais para a realização de despesas públicas, constituindo o limite máximo de gasto autorizado na LOA ou em créditos adicionais, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º

Os créditos orçamentários compreendem:

I

os créditos iniciais, constantes da LOA, correspondentes ao planejamento original das ações governamentais;

II

os créditos adicionais, abertos no decorrer do exercício, destinados a suplementar, criar ou atender despesas, na forma da legislação aplicável.

§ 2º

A execução das despesas públicas dependerá de prévia e suficiente dotação orçamentária, sendo vedada a assunção de compromissos que ultrapassem os limites autorizados nos créditos orçamentários.

§ 3º

Os créditos orçamentários destinam-se a garantir a legalidade, o planejamento e a transparência da execução das políticas públicas, permitindo o controle pelo Poder Legislativo e pelos órgãos de fiscalização e controle interno e externo.

Art. 17

Veda:

I

o início de programas ou projetos não incluídos na LOA;

II

a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais autorizados;

III

a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

IV

a contração de novas obrigações de despesas cujos pagamentos previstos para o respectivo exercício afetem as disponibilidades financeiras necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.

Art. 18

Para dar efetividade à programação orçamentária, os titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias deverão estimar e programar a integralidade das despesas para todo o exercício, nos limites da disponibilidade orçamentária.

Art. 19

A programação e a execução das despesas a serem realizadas no exercício financeiro deverão observar, prioritariamente, o orçamento inicial aprovado na LOA.

§ 1º

A utilização de créditos adicionais ou a realização de movimentações orçamentárias somente será admitida em casos de necessidade devidamente justificada.

§ 2º

A adoção de alterações na programação orçamentária deverá preservar o planejamento fiscal e assegurar a observância dos limites fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, na Lei Orçamentária Anual – LOA e na legislação pertinente.

Art. 20

Os créditos orçamentários podem ser descentralizados em conformidade com o interesse recíproco dos órgãos, fundos e entidades da administração pública estadual mediante:

I

destaque: dar-se-á quando a movimentação de crédito ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente;

II

provisão: quando a descentralização envolver unidades gestoras de um mesmo órgão.

Parágrafo único

As descentralizações que ocorrerem mediante termo específico de descentralização devem obedecer aos preceitos do Decreto nº 11.180, de 23 de maio de 2022.

Art. 21

Sempre que a descentralização de créditos orçamentários for oriunda de um Termo de Execução Descentralizada – TED, o termo deverá ser previamente cadastrado/registrado no SIAFIC, pela unidade descentralizadora dos créditos.

§ 1º

O número automático do TED, gerado pelo SIAFIC no momento do cadastro/registro, deverá ser obrigatoriamente informado no documento Nota de Descentralização de Crédito correspondente.

§ 2º

A unidade descentralizada, ao realizar a execução orçamentária dos recursos recebidos, deverá informar o número automático do TED, gerado pela unidade descentralizadora, na Nota de Empenho. Seção II Dos Créditos Adicionais Seção IIDos Créditos Adicionais Seção IIDos Créditos Adicionais

Art. 22

Os créditos adicionais classificam-se em:

I

suplementares: os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II

especiais: os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III

extraordinários: os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Art. 23

A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º

Consideram-se fonte de abertura de crédito para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I

o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II

os provenientes de excesso de arrecadação, sendo este o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, podendo ser considerada, ainda, a tendência do exercício;

III

os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV

o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

§ 2º

Para a cobertura de créditos adicionais é vedada a anulação de dotações orçamentárias destinadas a despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como a quaisquer despesas cuja inadimplência possa submeter o Estado do Paraná à inclusão em cadastros restritivos mantidos pela União.

Art. 24

A deliberação sobre os créditos adicionais deverá avaliar execução orçamentária anual das unidades orçamentárias, em especial a taxa de liquidação em relação ao empenhado.

Parágrafo único

Autoriza a SEFA a instituir, mediante ato normativo próprio, indicadores de desempenho que mensurem a execução orçamentária e financeira das unidades, com vistas a subsidiar a análise técnica de mérito das solicitações de créditos adicionais, promover a melhoria da qualidade do gasto público e fortalecer o monitoramento contínuo da execução orçamentária estadual. Seção III Das Solicitações de Créditos Adicionais Seção IIIDas Solicitações de Créditos Adicionais Seção IIIDas Solicitações de Créditos Adicionais

Art. 25

As solicitações de créditos adicionais, inclusive os que resultem em transferências, transposições ou remanejamentos serão remetidas para avaliação da SEFA, conforme estabelecido em Resolução própria.

§ 1º

A Diretoria de Orçamento Estadual - DOE, da SEFA, terá o prazo de sete dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para envio das solicitações pelos órgãos, conforme calendário definido em Resolução da SEFA, para analisar os pedidos recebidos, solicitando, em caso de necessidade, ajustes ou complementações que considerar adequada para deliberação sobre os pleitos.

§ 2º

A solicitação em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto e em Resolução da SEFA será devolvida à origem sem análise de mérito.

Art. 26

Os créditos adicionais serão abertos prioritariamente com recursos de anulação de despesas do próprio órgão ou entidade solicitante.

Parágrafo único

As solicitações de créditos adicionais que visem utilização de superávit ou excesso de arrecadação deverão evidenciar que as alterações pretendidas não podem ser alcançadas por anulação de dotação orçamentária.

Art. 27

Os pedidos de créditos adicionais que utilizem superávit financeiro ou excesso de arrecadação poderão ser submetidos à deliberação do Comitê de Governança Fiscal, a critério da SEFA. Seção IV Dos Créditos Adicionais de Fontes Próprias e Vinculadas Seção IVDos Créditos Adicionais de Fontes Próprias e Vinculadas Seção IVDos Créditos Adicionais de Fontes Próprias e Vinculadas

Art. 28

A solicitação de crédito adicional de fontes próprias e outros recursos vinculados deverá conter os demonstrativos que comprovem a disponibilidade financeira.

§ 1º

A comprovação do excesso de arrecadação dar-se-á mediante apresentação dos registros de receita orçamentária realizados em montantes superior a previsão atualizada da receita.

§ 2º

A comprovação do superávit dar-se-á mediante apresentação da disponibilidade do recurso financeiro deduzida das obrigações, por fonte de recurso.

§ 3º

A solicitação de crédito adicional realizada pelas Autarquias e Empresas Estatais Dependentes deverá ser analisada e ratificada pela Secretaria de Estado a qual estejam vinculadas.

Art. 29

Os demonstrativos que comprovem a disponibilidade financeira acerca da solicitação de superávit financeiro de fontes próprias e outros recursos vinculados deverão ser atestados pela Diretoria de Contabilidade-Geral do Estado - DCG, da SEFA. Seção V Do Contingenciamento Seção VDo Contingenciamento Seção VDo Contingenciamento

Art. 30

Se verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais será realizada a limitação de empenho e movimentação financeira, com fundamento em:

I

estudos de arrecadação e projeções de indicadores fiscais;

II

assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas;

III

eventual elevação de riscos e incertezas no cenário fiscal que demandem ajustes emergenciais para assegurar o equilíbrio das contas públicas;

IV

ocorrência de situações de calamidade ou de desastres que possam comprometer a execução orçamentária e a sustentabilidade fiscal do Estado.

Art. 31

Os órgãos e entidades deverão ajustar suas programações e execuções à limitação de movimentação de créditos, conforme o contingenciamento estabelecido.

§ 1º

Os pedidos de descontingenciamento de recursos orçamentários serão encaminhados à DOE, que analisará o pleito e o submeterá à deliberação do(a) Titular da SEFA.

§ 2º

Preliminarmente ao pedido de descontingenciamento, a dotação a ser descontingenciada deverá ser avaliada e o órgão solicitante deve demonstrar que o pleito não pode ser viabilizado com ajustes orçamentários, mediante cancelamento total ou parcial de saldos de outras dotações, ainda que referentes a outras fontes, unidades vinculadas ou ação orçamentária.

§ 3º

Para o descontingenciamento de fontes não oriundas do Tesouro, o pedido deverá ser instruído com comprovantes que demonstrem a disponibilidade financeira e a origem dos recursos. Seção VI Das Cotas Orçamentárias Seção VIDas Cotas Orçamentárias Seção VIDas Cotas Orçamentárias

Art. 32

As cotas orçamentárias correspondem ao limite de utilização dos créditos orçamentários, fixado pela SEFA, segregadas em grupos de gastos, e serão definidas com base na análise do comportamento da receita, prioridades do governo e metas fiscais.

Art. 33

A liberação das cotas pela SEFA observará a compatibilidade com a programação orçamentária e a natureza dos grupos de gastos.

Parágrafo único

As necessidades que extrapolarem os limites estabelecidos, bem como eventuais necessidades de antecipação de cota orçamentária, deverão ser encaminhadas à DOE para apreciação e liberação, que poderá, em casos específicos, submeter para deliberação do(a) Titular da SEFA.

Art. 34

A execução da despesa somente poderá ocorrer após a liberação da respectiva cota orçamentária.

Art. 35

A SEFA poderá revisar as cotas orçamentárias periodicamente, conforme necessidade de ajustes em razão do comportamento da receita, prioridades do governo e metas fiscais. Seção VII Das Cotas Financeiras Seção VII Seção VII Das Cotas Financeiras Das Cotas Financeiras

Art. 36

A SEFA, por meio da DTE, liberará cotas financeiras para cada Unidade Gestora integrante da Conta Única do Tesouro Estadual, obedecendo ao cronograma de desembolso aprovado, respeitadas as efetivas disponibilidades por Fonte de Recursos, os tetos orçamentários, as metas da LDO e os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, conforme disposto no Decreto nº 10.614, de 2025.

Parágrafo único

O acesso às cotas financeiras se dará na forma de Limite de Saque, consoante às normas de execução orçamentária e financeira do Estado, observando o disposto no Decreto nº 10.614, de 2025. Seção VIII Das Adequações Orçamentárias Sem Créditos Adicionais Seção VIII Seção VIII Das Adequações Orçamentárias Sem Créditos Adicionais Das Adequações Orçamentárias Sem Créditos Adicionais

Art. 37

As adequações orçamentárias sem créditos adicionais consistem em ajustes internos realizados no âmbito das dotações aprovadas na LOA, com o objetivo de compatibilizar a execução orçamentária à programação financeira e às necessidades operacionais dos órgãos e entidades.

§ 1º

As adequações de que trata o caput deste artigo não implicam aumento do valor global da categoria econômica nem do Grupo de Natureza da Despesa – GND, podendo compreender, entre outros:

I

modificação do elemento de despesa, dentro da mesma ação orçamentária: projeto, atividade ou operação especial;

II

remanejamento de recursos entre obras ou entregas distintas previstas na mesma ação orçamentária;

III

alteração da modalidade de aplicação, dentro da mesma ação orçamentária - projeto, atividade ou operação especial.

§ 2º

Os procedimentos, fluxos e limites para a execução das adequações orçamentárias serão disciplinados por Resolução da SEFA. Seção IX Da Execução das Despesas Seção IX Seção IX Da Execução das Despesas Da Execução das Despesas

Art. 38

Antes do início das fases de execução da despesa, os Núcleos Fazendários Setoriais – NFS ou equivalentes deverão certificar-se da correta classificação orçamentária da despesa, conforme as normas e orientações constantes do Manual Técnico Orçamentário do Estado do Paraná - MTO.

Art. 39

A realização da despesa deverá ser precedida de autorização formal do Ordenador de Despesa, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I

a competência legal para autorizar a realização da despesa;

II

a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;

III

o limite de despesa estabelecido na programação orçamentária da unidade.

§ 1º

A autorização formalizada pelo Ordenador de Despesa, conterá, obrigatoriamente:

I

nome, número do CNPJ ou CPF do credor;

II

descrição sucinta do objeto da despesa;

III

valor total do objeto;

IV

código da dotação orçamentária a ser onerada;

V

prazo previsto para a realização da despesa;

VI

dispositivo legal que fundamenta a licitação, a dispensa ou a inexigibilidade, quando aplicável;

VII

cumprimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º

A concessão de adiantamento deverá atender ao disposto na Lei nº 16.949, de 24 de novembro de 2011, e no Decreto nº 5.006, de 22 de junho de 2012.

§ 3º

Veda a realização de despesas ou a assunção de compromissos contratuais anuais em montante superior às dotações orçamentárias disponíveis.

§ 4º

No caso de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, para os fins previstos no inciso I do § 1º deste artigo, deverão ser considerados, respectivamente, o número do passaporte e o Número de Identificação Fiscal – NIF. Seção X Das Novas Despesas Seção X Seção X Das Novas Despesas Das Novas Despesas

Art. 40

As transferências voluntárias concedidas, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, os respectivos aditivos, e outros instrumentos congêneres executados pelo Estado do Paraná, deverão ser acompanhados, no momento de sua formalização, de declaração do Ordenador de Despesa do órgão e, na falta de disponibilidade orçamentária, avaliados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º

Nos casos em que houver exigência de contrapartida financeira ou de prestação de garantia com recursos do Tesouro Estadual, deverá ser encaminhado expediente à DTE para manifestação prévia, antes da formalização do instrumento, independentemente da existência de disponibilidade orçamentária.

§ 2º

Nos casos de indisponibilidade orçamentária, a manifestação da SEFA poderá, ainda, avaliar a estimativa total dos convênios, contratos de repasse ou aditivos que venham a ser formalizados para uma mesma política pública, de modo a assegurar a compatibilidade com as diretrizes orçamentárias e a sustentabilidade fiscal do Estado.

§ 3º

Os instrumentos tratados no caput deste artigo deverão ser registrados no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle, como condição indispensável para a sua execução.

§ 4º

O regramento aplicável à concessão de garantias pelo Estado do Paraná, destinadas às operações de crédito e às Parcerias Público-Privadas – PPPs, em conformidade com a legislação Estadual e Federal, será disciplinado em ato da SEFA, que estabelecerá condições e procedimentos à sua operacionalização.

§ 5º

Além das disposições estabelecidas neste Decreto, os órgãos e entidades da administração pública deverão observar integralmente o que dispõe o Decreto nº 10.086, de 2022.

Art. 41

A celebração de Contratos de Gestão, bem como seus respectivos aditivos, deverá ser previamente avaliada pela SEFA, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de controle e supervisão.

§ 1º

O processo de análise de que trata o caput deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, manifestação do órgão gestor da vinculação, instruída com os seguintes elementos:

I

justificativa detalhada da necessidade da contratação ou da prorrogação;

II

indicação do valor total da despesa, expressa em reais, informando a vigência do instrumento e o valor estimado para cada exercício;

III

descrição da metodologia de cálculo utilizada para estimar os valores da despesa;

IV

indicação das fontes de recursos previstas para a cobertura da despesa, com demonstração da respectiva disponibilidade orçamentária;

V

Declaração de Adequação da Despesa, emitida nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º

A SEFA poderá solicitar informações complementares ou documentos adicionais, quando entender necessário à verificação da conformidade orçamentária, financeira e fiscal da despesa proposta.

Art. 42

Além da observância dos demais requisitos legais aplicáveis, a formalização de novas despesas classificadas como Outras Despesas Correntes, ainda que amparadas por disponibilidade orçamentária, somente poderá ocorrer mediante manifestação prévia da SEFA, conforme os seguintes parâmetros:

I

novas despesas com valor anual superior a R$ 12 milhões (doze milhões de reais) para Secretarias ou Entidades com orçamento inicial até R$ 100 milhões (cem milhões de reais);

II

novas despesas com valor anual superior a R$ 24 milhões (vinte e quatro milhões de reais) para Secretarias ou Entidades com orçamento inicial até R$ 1 Bilhão (um bilhão de reais);

III

novas despesas com valor anual superior a R$ 36 milhões (trinta e seis milhões de reais) para Secretarias ou Entidades com orçamento inicial igual ou superior a R$ 1 bilhão (um bilhão de reais).

§ 1º

A SEFA poderá revisar ou atualizar, periodicamente, os valores estabelecidos neste artigo, mediante ato próprio.

§ 2º

Independentemente de previsão na LOA, considera-se nova despesa, para os fins deste Decreto, aquela que não tenha sido executada no exercício financeiro anterior.

§ 3º

Os reajustes e prorrogações contratuais enquadrados na regra estabelecida neste artigo e que resultem em acréscimos superiores aos índices oficiais de inflação, incluindo os acordos coletivos de postos de trabalho terceirizado, deverão ser submetidos à avaliação prévia da SEFA, antes de sua formalização.

§ 4º

O expediente encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda deverá conter, no mínimo:

I

justificativa detalhada da necessidade da contratação ou da prorrogação;

II

indicação do valor total da despesa expressa em reais, indicando a vigência do instrumento e o valor estimado para cada exercício;

III

a metodologia do cálculo adotada, com a identificação da respectiva data base do cálculo e dos critérios utilizados na composição do valor, bem como a manifestação quanto a sua compatibilidade com os preços praticados no mercado;

IV

indicação das fontes de recursos previstas para a cobertura da despesa, com demonstração da devida disponibilidade orçamentária;

V

a Declaração de Adequação da Despesa, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 5º

A análise e o planejamento da despesa deverão ser realizados sob a perspectiva da totalidade das despesas do órgão ou entidade, de modo a preservar o equilíbrio orçamentário e a compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas.

Art. 43

As novas despesas deverão utilizar, prioritariamente, os recursos orçamentários disponíveis e previamente aprovados na respectiva LOA, observando-se a compatibilidade com o planejamento.

§ 1º

Na hipótese de necessidade de adequações orçamentárias, estas deverão ser promovidas, sempre que possível, mediante ajustes internos no âmbito do próprio órgão ou entidade, de forma a assegurar a eficiência na execução das dotações existentes e a racionalização do uso dos recursos públicos.

§ 2º

Os créditos adicionais destinados a atender às despesas previstas neste capitulo, quando necessários, somente poderão ser solicitados à SEFA se compatibilizados com o cronograma de execução e desde que não haja disponibilidade orçamentária na respectiva unidade gestora.

Capítulo IV

DA EXECUÇÃO DA DESPESA

Capítulo IV

Capítulo IV

DA EXECUÇÃO DA DESPESA DA EXECUÇÃO DA DESPESA Seção I Das Fases da Execução da Despesa Seção I Seção I Das Fases da Execução da Despesa Das Fases da Execução da Despesa

Art. 44

Constituem-se fases da Execução da Despesa:

I

Nota de Reserva;

II

Empenho;

III

Liquidação;

IV

Pagamento.

Parágrafo único

Para a realização das despesas é obrigatório a realização de empenho, liquidação e pagamento, nesta ordem. Seção II Da Nota de Reserva Seção II Seção II Da Nota de Reserva Da Nota de Reserva

Art. 45

A Nota de Reserva é etapa facultativa destinada reservar previamente a disponibilidade orçamentária.

§ 1º

É vedada a emissão de Nota de Reserva para despesas cuja liquidação esteja prevista para exercícios financeiros subsequentes ao da sua emissão.

§ 2º

A Nota de Reserva não constitui obrigação de pagamento e será automaticamente cancelado caso não seja convertido em empenho dentro do exercício financeiro. Seção III Do Empenho Seção III Seção III Do Empenho Do Empenho

Art. 46

O empenho constitui o primeiro estágio obrigatório da execução da despesa e representa consumo de dotação orçamentária para uma obrigação futura.

§ 1º

São despesas do exercício financeiro aquelas empenhadas até 31 de dezembro.

§ 2º

Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho.

Art. 47

Os empenhos deverão ser limitados aos valores cuja efetiva entrega do bem ou serviço esteja assegurada dentro do exercício financeiro, com vistas a compatibilizar a execução orçamentária com a liquidação da despesa e a evitar a inscrição indevida em Restos a Pagar.

§ 1º

Os empenhos deverão ser realizados somente após a definição clara e segura do cronograma de desembolso da despesa, que deverá indicar, de forma inequívoca, a sua realização em cada exercício financeiro.

§ 2º

É vedado o empenho de valores superiores ao montante que se espera ou se sabe que será liquidado dentro do exercício financeiro, em respeito ao princípio da anualidade. 3º O empenho de despesas com contratos administrativos, convênios ou instrumentos congêneres deverão considerar os valores efetivamente devidos no exercício, de acordo com a etapa a ser executada.

Art. 48

O início de processo licitatório independe da emissão de empenho, sendo necessário a existência de disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para o atendimento integral da despesa no exercício financeiro, a qual poderá ser verificada pelo NFS da unidade e formalmente atestada pelo Ordenador de Despesa.

§ 1º

A inexistência de empenho não exime a unidade do dever de observar o planejamento da despesa, os limites legais e regulamentares vigentes, bem como de garantir a compatibilidade da contratação com os créditos orçamentários autorizados e os limites de movimentação financeira estabelecidos.

§ 2º

A disponibilidade orçamentária referida no caput poderá estar consignada em dotação orçamentária específica ou resultar da soma de dotações compatíveis que, em conjunto, assegurem a cobertura integral da despesa no exercício financeiro correspondente.

§ 3º

Além das disposições estabelecidas neste Decreto, os órgãos e entidades da administração pública deverão observar integralmente o que dispõe o Decreto nº 10.086, de 2022.

Art. 49

As despesas cuja execução ultrapasse o exercício financeiro somente poderão ser formalizadas quando o Ordenador de Despesa da respectiva unidade declarar expressamente que providenciará a reserva de recursos orçamentários nas Leis Orçamentárias Anuais subsequentes, assegurando a continuidade da obrigação assumida.

Parágrafo único

Em caso de necessidade, o ordenador de despesa deverá reduzir as despesas não prioritárias por meio de realocação ou cancelamento, de modo a preservar o equilíbrio fiscal e a conformidade com os limites definidos nas normas orçamentárias e de responsabilidade fiscal.

Art. 50

O saldo de empenho não liquidado até o encerramento do exercício será cancelado, salvo se inscrito em restos a pagar, conforme regulamentação específica.

Art. 51

É obrigatória a indicação, no ato de empenho, do número de identificação automática das transferências recebidas e das transferências concedidas a que se refere o Capítulo II deste Decreto, inclusive nos casos de termos de execução descentralizada – TED e aos contratos. Seção IV Da Liquidação Seção IV Seção IV Da Liquidação Da Liquidação

Art. 52

A fase liquidação da despesa pública consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, a fim de apurar:

I

a origem e o objeto do que se deve pagar;

II

a importância exata a pagar;

III

a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

Parágrafo único

A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I

o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II

a nota de empenho;

III

os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Art. 53

O período necessário a adequada verificação pela Administração Pública de todos os requisitos formais e legais do cumprimento assumido pelo credor, podendo ser cancelada caso não se confirme a existência da obrigação, denomina-se "em liquidação".

§ 1º

Nos casos específicos em que os requisitos formais e legais para a liquidação ocorram imediatamente a identificação do fato gerador a conta contábil para registro da fase "em liquidação" será utilizada de forma transitória, passando ao registro da liquidação.

§ 2º

Em razão do lapso temporal, fica dispensada a utilização da fase "em liquidação" nos casos em que inexista necessidade de tempo para a verificação dos requisitos indispensáveis à efetiva liquidação da despesa.

Art. 54

As Unidades Orçamentárias deverão observar os procedimentos que antecedem o processamento da liquidação da despesa, quanto ao controle e acompanhamento dos contratos, convênios e parcerias, na forma estabelecida pela SEFA.

Art. 55

Veda a utilização de um único processo de liquidação e pagamento para credores distintos, ainda que se trate do mesmo objeto, bem como a reutilização de um processo de empenho de despesa em novos procedimentos licitatórios. Seção V Do pagamento Seção V Seção V Do pagamento Do pagamento

Art. 56

Cada Órgão autorizará o pagamento das liquidações processadas pelas Unidades Orçamentárias a ele vinculadas, respeitados os limites relativos à Cota Financeira ou Limite de Saque disponibilizados pela SEFA por meio do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC e em atenção, no que couber, ao Decreto nº 10.614, de 2025.

§ 1º

Os pagamentos das despesas serão realizados conforme calendário estabelecido por Resolução da SEFA.

§ 2º

As regras previstas neste artigo estendem-se às Autarquias e Empresas Estatais Dependentes, inclusive quanto ao disposto no §1º deste artigo, que as aplicarão nas suas respectivas unidades financeiras.

§ 3º

Nos casos em que o valor liberado da cota financeira das fontes de recursos suportados pelo Tesouro Estadual não comportar a programação financeira da unidade orçamentária, e, quando se tratar de despesas de caráter impostergável, o órgão deverá solicitar a alteração do valor, por meio do Sistema Integrado de Finanças Públicas vigente.

§ 4º

Os pagamentos a credores somente poderão ser realizados após regular liquidação.

Art. 57

As movimentações e os desembolsos financeiros realizados em domicílios bancários externos ao Tesouro Estadual serão de responsabilidade da respectiva Unidade Gestora, que deverá assegurar a conciliação bancária, o registro contábil e a adequada prestação de contas desses recursos.

Capítulo V

DOS RESTOS A PAGAR

Capítulo V

Capítulo V

DOS RESTOS A PAGAR DOS RESTOS A PAGAR

Art. 58

Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro do exercício financeiro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

§ 1º

Consideram-se despesas processadas aquelas liquidadas e não pagas, e despesas não processadas aquelas empenhadas e não liquidadas, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 2º

Os Restos a Pagar não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.

Art. 59

A inscrição de despesas como Restos a Pagar ocorrerá no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho aprovada pelo Ordenador de Despesa.

Parágrafo único

A SEFA poderá, de ofício, cancelar os restos a pagar prescritos.

Art. 60

Deverão ser cancelados, no dia 1º de julho do ano subsequente a sua inscrição, pela DCG, da SEFA, os Restos a Pagar não Processados que não forem liquidadas até 30 de junho referente as despesas classificadas como "Juros e Encargos da Dívida" e despesas de "Capital".

§ 1º

Em caso de comprovada necessidade de liquidação em data posterior a 30 de junho, deverá ser encaminhado à DCG, da SEFA, pelo ordenador da respectiva despesa, processo administrativo devidamente justificado até o dia 15 de junho, com a previsão de liquidação da despesa.

§ 2º

Os saldos remanescentes, nos termos do §1º deste artigo, serão cancelados em 30 de dezembro, salvo aqueles:

I

relativos aos índices constitucionais de cunho obrigatório e observada a reaplicação de recursos em casos de cancelamentos;

II

devidamente justificados pelo Ordenador de Despesa em processo específico, encaminhado à SEFA até data limite estipulada em ato próprio da SEFA, conforme Resolução de encerramento do exercício publicada anualmente, devendo ainda serem aprovados pelo(a) Titular da SEFA.

§ 3º

As solicitações tratadas neste artigo deverão seguir as orientações da DCG, publicadas em ato próprio da SEFA.

Art. 61

Preservado o cumprimento dos índices constitucionais, deverão ser cancelados pela Unidade Gestora responsável pelo empenho os Restos a Pagar Não Processados referentes a despesas classificadas como:

I

Pessoal e Encargos Sociais, que não forem liquidados até o encerramento do mês de janeiro subsequente ao de sua inscrição;

II

Outras Despesas Correntes, que não forem liquidados até o encerramento do primeiro trimestre subsequente ao de sua inscrição.

§ 1º

Não haverá possibilidade de prorrogação dos prazos estabelecidos nos incisos deste artigo, devendo os Restos a Pagar não processados ser obrigatoriamente cancelados.

§ 2º

Compete à Unidade Gestora zelar pelo cumprimento dos prazos fixados, adotando as providências necessárias para o cancelamento tempestivo dos Restos a Pagar não processados.

Art. 62

Preservado os limites constitucionais e legais, caso o saldo total de Restos a Pagar Não Processados atinja o equivalente a 5% (cinco por cento) ou mais do orçamento previsto no Projeto de Lei Orçamentária, a SEFA poderá promover o cancelamento de Restos a Pagar Não Processados.

Art. 63

A SEFA poderá estabelecer prazos e procedimentos para a análise e cancelamento dos restos a pagar não processados.

Art. 64

A liquidação e o pagamento de restos a pagar estão condicionados à disponibilidade financeira no exercício subsequente.

Art. 65

Na hipótese de necessidade de execução das despesas canceladas, estas deverão ser empenhadas e executadas com o orçamento corrente, observadas as normas específicas aplicáveis à matéria.

Capítulo VI

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Capítulo VI

Capítulo VI

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Art. 66

Considera-se Despesas de Exercícios Anteriores aquelas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento, nos casos de:

I

despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

II

restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

III

compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

Art. 67

As despesas de exercícios anteriores somente poderão ser pagas se devidamente reconhecidas pelo Ordenador de Despesa, em procedimento administrativo específico, sendo necessário, no mínimo, os seguintes elementos:

I

identificação do credor/favorecido;

II

descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;

III

data de vencimento do compromisso;

IV

ciência do controle interno ou equivalente do Órgão ou Entidade.

V

importância exata a pagar;

VI

documentos fiscais comprobatórios;

VII

certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;

VIII

motivação pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga na época própria.

§ 1º

A autorização para pagamento das despesas de exercícios anteriores deverá observar o limite do crédito orçamentário vigente e a disponibilidade financeira do órgão.

§ 2º

Além das disposições estabelecidas neste Decreto, os órgãos e entidades da administração pública deverão observar o que dispõe o Decreto nº 10.086, de 2022, em especial o capitulo que regulamenta a ordem cronológica do dever de pagamento.

Capítulo VII

DOS PRECATÓRIOS E DA DÍVIDA ATIVA

Capítulo VII

Capítulo VII

DOS PRECATÓRIOS E DA DÍVIDA ATIVA DOS PRECATÓRIOS E DA DÍVIDA ATIVA

Art. 68

A Procuradoria-Geral do Estado – PGE deverá encaminhar à DTE, da SEFA, mensalmente:

I

o processo administrativo que trata da contabilização dos precatórios estaduais, incluindo memória de cálculo com a composição dos saldos dos pagamentos das respectivas contas, informando, dos valores pagos, aqueles referentes aos empenhos de Restos a Pagar;

II

demonstrativo com informações relativas ao estoque de precatórios com lista atualizada, mês a mês, dos precatórios inscritos e discriminados por espécie, origem e classificação orçamentária por natureza da despesa, até o nível modalidade de aplicação, nos termos do MTO.

Art. 69

O registro contábil dos pagamentos de precatórios, inclusive os ainda pendentes de regularização, mesmo que efetuados mediante sequestro de recursos financeiros, será regulamentado por intermédio da SEFA e da PGE.

Art. 70

Os recursos recebidos a título de negociação de dívida, seja na forma de garantia, depósito judicial, seguro garantia, fiança bancária ou outro que estejam sob a guarda do Estado, deverão ser registrados como entradas compensatórias na contabilidade até a conclusão do processo.

Capítulo VIII

DOS FUNDOS PÚBLICOS

Capítulo VIII

Capítulo VIII

DOS FUNDOS PÚBLICOS DOS FUNDOS PÚBLICOS

Art. 71

Fundo Público é o instrumento de gestão orçamentária e financeira, criado por lei específica, que vincula origens de recurso a objetivos específicos, devendo, prioritariamente, ser constituídos como fonte de recursos, sem patrimônio próprio.

Parágrafo único

O Fundo estadual soberano ou de caráter soberano, estabelecido por lei específica, excetua-se das regras deste capítulo.

Art. 72

As políticas públicas cujas pautas sejam objeto de Fundos deverão ser custeadas, prioritariamente, com os saldos vinculados a esses instrumentos.

Parágrafo único

A utilização de recursos livres do Tesouro Estadual somente ocorrerá de forma subsidiária e em situações de comprovada necessidade, observadas as prioridades estabelecidas nas leis orçamentárias.

Art. 73

Veda a criação de Fundos com finalidades sobrepostas às de outros já existentes e quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública, nos termos do inciso XIV do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 74

Veda a vinculação de receita financeira à despesa cuja realização da liquidação não ocorra no prazo máximo de doze meses, contados da data da deliberação do colegiado.

Parágrafo único

Compete ao colegiado gestor do Fundo a responsabilidade pela gestão dos recursos, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e observada a limitação à disponibilidade orçamentária e financeira.

Capítulo IX

DOS ASPECTOS CONTÁBEIS

Capítulo IX

Capítulo IX

DOS ASPECTOS CONTÁBEIS DOS ASPECTOS CONTÁBEIS

Art. 75

Os direitos e as obrigações presentes do Estado decorrentes de contratações deverão ser classificados segundo o prazo de realização ou exigibilidade.

§ 1º

Serão classificados de curto prazo aqueles cujo recebimento esperado ou cuja exigibilidade de pagamento se verifique dentro de doze meses.

§ 2º

Serão classificados de longo prazo aqueles cujo recebimento esperado ou cuja exigibilidade de pagamento ocorra em período superior a doze meses;

Art. 76

As obrigações de que trata o Capítulo VI deste Decreto devem ser reconhecidas no patrimônio quando do conhecimento do fato gerador da obrigação, independente de disponibilidade orçamentária.

Art. 77

Todas as movimentações contábeis de incorporação ou baixa, especialmente aquelas que envolvem as contas de Ajustes de Exercícios Anteriores, devem ser respaldadas mediante documentação suporte.

Parágrafo único

A documentação suporte é aquela que comprova os fatos que originaram os lançamentos da escrituração contábil, compreendendo os documentos, papéis, registros e outras peças, inclusive de origem externa, que apoiam ou componham a escrituração.

Art. 78

Os Órgãos e Entidades da Administração Pública que utilizam o sistema financeiro deverão prestar contas sobre:

I

contratos de gestão, termos ou instrumentos congêneres que firmarem com organizações sociais ou outras entidades;

II

adiantamentos realizados a servidores;

III

fundo rotativo.

§ 1º

A prestação de contas que se refere o caput deste artigo deve compor ao sistema de custos estadual, nos montantes utilizados pelos recebedores, sendo necessárias, no caso do inciso I deste artigo, as despesas que tenham caráter finalístico.

§ 2º

A prestação de contas dos valores repassados deve ser realizada contendo a natureza da informação a que se refere.

Art. 79

Os Órgãos, Entidades, Fundações e Empresas Estatais Dependentes ou não, que não integram o Sistema Integrado de Finanças Públicas vigente, deverão encaminhar à SEFA as informações sobre a composição do Patrimônio Líquido – PL, a posição acionária e as despesas com divulgação e propaganda, relativas ao exercício findo, em prazo e na forma estabelecida por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo X

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.80. Compete à SEFA expedir orientações, atos regulamentares, resoluções e demais normas complementares para o adequado cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único

Os casos omissos serão analisados pela SEFA, observada a legislação vigente.

Art. 81

Em conformidade com as exigências legais, os Núcleos Setoriais das Secretarias de Estado, estabelecidos na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e congêneres existentes nos órgãos e entidades da Administração Pública, atuarão de forma conjunta para o devido cumprimento deste Decreto, limitados às suas competências institucionais.

Parágrafo único

Após noventa dias da entrada em vigor deste Decreto, deverá ser publicada normativa conjunta entre os órgãos que integram os Sistemas Setoriais do Estado, constantes na Lei nº 21.352, de 2023, para delimitação de atribuições de cada Núcleo Setorial visando a adequada execução deste dispositivo.

Art. 82

Os atos necessários à execução do disposto neste Decreto poderão ser praticados pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelas Diretorias do Tesouro Estadual, da Contabilidade-Geral do Estado ou do Orçamento Estadual, observadas as matérias de competência estabelecidas no regulamento da SEFA.

Art. 83

Os Secretários de Estado, os dirigentes de entidades da administração indireta e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente as contidas na Lei Federal n° 4.320, de 1964, na Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, bem como na LDO e LOA do exercício financeiro correspondente.

Parágrafo único

O Ordenador de Despesa deverá atentar para que, ao final do exercício financeiro, a despesa empenhada esteja limitada ao total da respectiva disponibilidade financeira.

Art. 84

Além das disposições deste Decreto, as Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes e os responsáveis pelos Fundos Especiais deverão providenciar, rigorosamente, o cumprimento das normas previstas, considerando-se que a avaliação das respectivas informações servirá de base para a disponibilização de recursos durante o exercício.

Art. 85

As solicitações em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto serão devolvidas ao Órgão ou Entidade demandante para adequação.

Art. 86

A descentralização orçamentária e financeira, no âmbito da Administração Pública Estadual, observará o disposto no Decreto nº 11.180, de 2022, que institui o Regime de Execução Orçamentária Descentralizada – REOD, e deverá respeitar as diretrizes estabelecidas na LDO vigente.

Parágrafo único

Nos casos de autorização legislativa prévia, a descentralização orçamentária poderá ocorrer independentemente da prévia celebração de Termo de Execução Descentralizada.

Art. 87

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 88

Revoga o Decreto 3.169, 22 de outubro de 2019.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025