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Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 53

O período necessário a adequada verificação pela Administração Pública de todos os requisitos formais e legais do cumprimento assumido pelo credor, podendo ser cancelada caso não se confirme a existência da obrigação, denomina-se "em liquidação".

§ 1º

Nos casos específicos em que os requisitos formais e legais para a liquidação ocorram imediatamente a identificação do fato gerador a conta contábil para registro da fase "em liquidação" será utilizada de forma transitória, passando ao registro da liquidação.

§ 2º

Em razão do lapso temporal, fica dispensada a utilização da fase "em liquidação" nos casos em que inexista necessidade de tempo para a verificação dos requisitos indispensáveis à efetiva liquidação da despesa.