Artigo 53 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 53
O período necessário a adequada verificação pela Administração Pública de todos os requisitos formais e legais do cumprimento assumido pelo credor, podendo ser cancelada caso não se confirme a existência da obrigação, denomina-se "em liquidação".
§ 1º
Nos casos específicos em que os requisitos formais e legais para a liquidação ocorram imediatamente a identificação do fato gerador a conta contábil para registro da fase "em liquidação" será utilizada de forma transitória, passando ao registro da liquidação.
§ 2º
Em razão do lapso temporal, fica dispensada a utilização da fase "em liquidação" nos casos em que inexista necessidade de tempo para a verificação dos requisitos indispensáveis à efetiva liquidação da despesa.