Artigo 25 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 25
As solicitações de créditos adicionais, inclusive os que resultem em transferências, transposições ou remanejamentos serão remetidas para avaliação da SEFA, conforme estabelecido em Resolução própria.
§ 1º
A Diretoria de Orçamento Estadual - DOE, da SEFA, terá o prazo de sete dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para envio das solicitações pelos órgãos, conforme calendário definido em Resolução da SEFA, para analisar os pedidos recebidos, solicitando, em caso de necessidade, ajustes ou complementações que considerar adequada para deliberação sobre os pleitos.
§ 2º
A solicitação em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto e em Resolução da SEFA será devolvida à origem sem análise de mérito.