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Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 20

Os créditos orçamentários podem ser descentralizados em conformidade com o interesse recíproco dos órgãos, fundos e entidades da administração pública estadual mediante:

I

destaque: dar-se-á quando a movimentação de crédito ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente;

II

provisão: quando a descentralização envolver unidades gestoras de um mesmo órgão.

Parágrafo único

As descentralizações que ocorrerem mediante termo específico de descentralização devem obedecer aos preceitos do Decreto nº 11.180, de 23 de maio de 2022.