Artigo 72 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 72
As políticas públicas cujas pautas sejam objeto de Fundos deverão ser custeadas, prioritariamente, com os saldos vinculados a esses instrumentos.
Parágrafo único
A utilização de recursos livres do Tesouro Estadual somente ocorrerá de forma subsidiária e em situações de comprovada necessidade, observadas as prioridades estabelecidas nas leis orçamentárias.