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Artigo 71 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 71

Fundo Público é o instrumento de gestão orçamentária e financeira, criado por lei específica, que vincula origens de recurso a objetivos específicos, devendo, prioritariamente, ser constituídos como fonte de recursos, sem patrimônio próprio.

Parágrafo único

O Fundo estadual soberano ou de caráter soberano, estabelecido por lei específica, excetua-se das regras deste capítulo.