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Artigo 70 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 70

Os recursos recebidos a título de negociação de dívida, seja na forma de garantia, depósito judicial, seguro garantia, fiança bancária ou outro que estejam sob a guarda do Estado, deverão ser registrados como entradas compensatórias na contabilidade até a conclusão do processo.