Artigo 41, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 41
A celebração de Contratos de Gestão, bem como seus respectivos aditivos, deverá ser previamente avaliada pela SEFA, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de controle e supervisão.
§ 1º
O processo de análise de que trata o caput deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, manifestação do órgão gestor da vinculação, instruída com os seguintes elementos:
I
justificativa detalhada da necessidade da contratação ou da prorrogação;
II
indicação do valor total da despesa, expressa em reais, informando a vigência do instrumento e o valor estimado para cada exercício;
III
descrição da metodologia de cálculo utilizada para estimar os valores da despesa;
IV
indicação das fontes de recursos previstas para a cobertura da despesa, com demonstração da respectiva disponibilidade orçamentária;
V
Declaração de Adequação da Despesa, emitida nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º
A SEFA poderá solicitar informações complementares ou documentos adicionais, quando entender necessário à verificação da conformidade orçamentária, financeira e fiscal da despesa proposta.