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Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 72

As políticas públicas cujas pautas sejam objeto de Fundos deverão ser custeadas, prioritariamente, com os saldos vinculados a esses instrumentos.

Parágrafo único

A utilização de recursos livres do Tesouro Estadual somente ocorrerá de forma subsidiária e em situações de comprovada necessidade, observadas as prioridades estabelecidas nas leis orçamentárias.