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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 23

A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 1º

Consideram-se fonte de abertura de crédito para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I

o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II

os provenientes de excesso de arrecadação, sendo este o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, podendo ser considerada, ainda, a tendência do exercício;

III

os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV

o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

§ 2º

Para a cobertura de créditos adicionais é vedada a anulação de dotações orçamentárias destinadas a despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como a quaisquer despesas cuja inadimplência possa submeter o Estado do Paraná à inclusão em cadastros restritivos mantidos pela União.