Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 43
As novas despesas deverão utilizar, prioritariamente, os recursos orçamentários disponíveis e previamente aprovados na respectiva LOA, observando-se a compatibilidade com o planejamento.
§ 1º
Na hipótese de necessidade de adequações orçamentárias, estas deverão ser promovidas, sempre que possível, mediante ajustes internos no âmbito do próprio órgão ou entidade, de forma a assegurar a eficiência na execução das dotações existentes e a racionalização do uso dos recursos públicos.
§ 2º
Os créditos adicionais destinados a atender às despesas previstas neste capitulo, quando necessários, somente poderão ser solicitados à SEFA se compatibilizados com o cronograma de execução e desde que não haja disponibilidade orçamentária na respectiva unidade gestora.