Artigo 44 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 44
Constituem-se fases da Execução da Despesa:
I
Nota de Reserva;
II
Empenho;
III
Liquidação;
IV
Pagamento.
Parágrafo único
Para a realização das despesas é obrigatório a realização de empenho, liquidação e pagamento, nesta ordem. Seção II Da Nota de Reserva Seção II Seção II Da Nota de Reserva Da Nota de Reserva