Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 45
A Nota de Reserva é etapa facultativa destinada reservar previamente a disponibilidade orçamentária.
§ 1º
É vedada a emissão de Nota de Reserva para despesas cuja liquidação esteja prevista para exercícios financeiros subsequentes ao da sua emissão.
§ 2º
A Nota de Reserva não constitui obrigação de pagamento e será automaticamente cancelado caso não seja convertido em empenho dentro do exercício financeiro. Seção III Do Empenho Seção III Seção III Do Empenho Do Empenho