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Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 45

A Nota de Reserva é etapa facultativa destinada reservar previamente a disponibilidade orçamentária.

§ 1º

É vedada a emissão de Nota de Reserva para despesas cuja liquidação esteja prevista para exercícios financeiros subsequentes ao da sua emissão.

§ 2º

A Nota de Reserva não constitui obrigação de pagamento e será automaticamente cancelado caso não seja convertido em empenho dentro do exercício financeiro. Seção III Do Empenho Seção III Seção III Do Empenho Do Empenho