Artigo 78, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 78
Os Órgãos e Entidades da Administração Pública que utilizam o sistema financeiro deverão prestar contas sobre:
I
contratos de gestão, termos ou instrumentos congêneres que firmarem com organizações sociais ou outras entidades;
II
adiantamentos realizados a servidores;
III
fundo rotativo.
§ 1º
A prestação de contas que se refere o caput deste artigo deve compor ao sistema de custos estadual, nos montantes utilizados pelos recebedores, sendo necessárias, no caso do inciso I deste artigo, as despesas que tenham caráter finalístico.
§ 2º
A prestação de contas dos valores repassados deve ser realizada contendo a natureza da informação a que se refere.