Artigo 79 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 79
Os Órgãos, Entidades, Fundações e Empresas Estatais Dependentes ou não, que não integram o Sistema Integrado de Finanças Públicas vigente, deverão encaminhar à SEFA as informações sobre a composição do Patrimônio Líquido – PL, a posição acionária e as despesas com divulgação e propaganda, relativas ao exercício findo, em prazo e na forma estabelecida por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.