Artigo 56, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 56
Cada Órgão autorizará o pagamento das liquidações processadas pelas Unidades Orçamentárias a ele vinculadas, respeitados os limites relativos à Cota Financeira ou Limite de Saque disponibilizados pela SEFA por meio do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC e em atenção, no que couber, ao Decreto nº 10.614, de 2025.
§ 1º
Os pagamentos das despesas serão realizados conforme calendário estabelecido por Resolução da SEFA.
§ 2º
As regras previstas neste artigo estendem-se às Autarquias e Empresas Estatais Dependentes, inclusive quanto ao disposto no §1º deste artigo, que as aplicarão nas suas respectivas unidades financeiras.
§ 3º
Nos casos em que o valor liberado da cota financeira das fontes de recursos suportados pelo Tesouro Estadual não comportar a programação financeira da unidade orçamentária, e, quando se tratar de despesas de caráter impostergável, o órgão deverá solicitar a alteração do valor, por meio do Sistema Integrado de Finanças Públicas vigente.
§ 4º
Os pagamentos a credores somente poderão ser realizados após regular liquidação.