Artigo 57 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 57
As movimentações e os desembolsos financeiros realizados em domicílios bancários externos ao Tesouro Estadual serão de responsabilidade da respectiva Unidade Gestora, que deverá assegurar a conciliação bancária, o registro contábil e a adequada prestação de contas desses recursos.