Artigo 52, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 52
A fase liquidação da despesa pública consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, a fim de apurar:
I
a origem e o objeto do que se deve pagar;
II
a importância exata a pagar;
III
a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
Parágrafo único
A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I
o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II
a nota de empenho;
III
os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.