Artigo 51 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 51
É obrigatória a indicação, no ato de empenho, do número de identificação automática das transferências recebidas e das transferências concedidas a que se refere o Capítulo II deste Decreto, inclusive nos casos de termos de execução descentralizada – TED e aos contratos. Seção IV Da Liquidação Seção IV Seção IV Da Liquidação Da Liquidação