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Artigo 52, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 52

A fase liquidação da despesa pública consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, a fim de apurar:

I

a origem e o objeto do que se deve pagar;

II

a importância exata a pagar;

III

a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

Parágrafo único

A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I

o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II

a nota de empenho;

III

os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.