Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 19
A programação e a execução das despesas a serem realizadas no exercício financeiro deverão observar, prioritariamente, o orçamento inicial aprovado na LOA.
§ 1º
A utilização de créditos adicionais ou a realização de movimentações orçamentárias somente será admitida em casos de necessidade devidamente justificada.
§ 2º
A adoção de alterações na programação orçamentária deverá preservar o planejamento fiscal e assegurar a observância dos limites fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, na Lei Orçamentária Anual – LOA e na legislação pertinente.