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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 10

A criação dos detalhamentos de fonte de recurso será avaliada pela SEFA, mediante solicitação formal do órgão interessado, ratificada pelo Ordenador de Despesa, que deverá apresentar:

I

justificativa;

II

objetivos;

III

legislação específica acerca da origem do recurso;

IV

vedações de aplicação;

V

autorizações de aplicação.

§ 1º

É de competência e responsabilidade exclusiva do órgão solicitante a veracidade, consistência e validade das informações prestadas na solicitação, sendo vedada a criação de detalhamentos de fontes de recurso para pleitos que possuam descrições genéricas.

§ 2º

A aprovação da criação dos detalhamentos de fonte de recurso deverá observar as normas de contabilidade aplicadas ao setor público, o princípio da Conta Única do Tesouro e as diretrizes expedidas pela SEFA, podendo ser indeferida quando não atendidos os requisitos legais ou técnicos.