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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 9º

Para os fins deste Decreto, entende-se por fonte de recurso o código que identifica a origem dos recursos financeiros destinados à execução de determinada despesa, indicando o vínculo legal, contratual ou específico de sua utilização.

§ 1º

O detalhamento da fonte de recurso corresponde ao nível adicional de especificação da origem do recurso, dentro de uma mesma fonte, com a finalidade de permitir maior rastreabilidade, controle e transparência na sua arrecadação e aplicação.

§ 2º

Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

§ 3º

As classificações por fonte de recursos observarão as regulamentações estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.