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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 6º

A unidade gestora arrecadadora deverá transferir, por meio do sistema financeiro, os valores recebidos que pertençam a outra unidade gestora beneficiária desses recursos.

§ 1º

O recurso arrecadado constitui uma obrigação para a unidade gestora arrecadadora e um direito para a unidade gestora beneficiária.

§ 2º

A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada no momento oportuno, conforme registro no sistema financeiro.