Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 6º
A unidade gestora arrecadadora deverá transferir, por meio do sistema financeiro, os valores recebidos que pertençam a outra unidade gestora beneficiária desses recursos.
§ 1º
O recurso arrecadado constitui uma obrigação para a unidade gestora arrecadadora e um direito para a unidade gestora beneficiária.
§ 2º
A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivada no momento oportuno, conforme registro no sistema financeiro.