Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 5º
Consideram-se receitas orçamentárias as disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício, por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas, cuja arrecadação e registro observarão o princípio da Conta Única do Tesouro, nos termos do Decreto nº 10.614, de 16 de julho de 2025, do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020.