Artigo 37, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 37
As adequações orçamentárias sem créditos adicionais consistem em ajustes internos realizados no âmbito das dotações aprovadas na LOA, com o objetivo de compatibilizar a execução orçamentária à programação financeira e às necessidades operacionais dos órgãos e entidades.
§ 1º
As adequações de que trata o caput deste artigo não implicam aumento do valor global da categoria econômica nem do Grupo de Natureza da Despesa – GND, podendo compreender, entre outros:
I
modificação do elemento de despesa, dentro da mesma ação orçamentária: projeto, atividade ou operação especial;
II
remanejamento de recursos entre obras ou entregas distintas previstas na mesma ação orçamentária;
III
alteração da modalidade de aplicação, dentro da mesma ação orçamentária - projeto, atividade ou operação especial.
§ 2º
Os procedimentos, fluxos e limites para a execução das adequações orçamentárias serão disciplinados por Resolução da SEFA. Seção IX Da Execução das Despesas Seção IX Seção IX Da Execução das Despesas Da Execução das Despesas