Artigo 36 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 36
A SEFA, por meio da DTE, liberará cotas financeiras para cada Unidade Gestora integrante da Conta Única do Tesouro Estadual, obedecendo ao cronograma de desembolso aprovado, respeitadas as efetivas disponibilidades por Fonte de Recursos, os tetos orçamentários, as metas da LDO e os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, conforme disposto no Decreto nº 10.614, de 2025.
Parágrafo único
O acesso às cotas financeiras se dará na forma de Limite de Saque, consoante às normas de execução orçamentária e financeira do Estado, observando o disposto no Decreto nº 10.614, de 2025. Seção VIII Das Adequações Orçamentárias Sem Créditos Adicionais Seção VIII Seção VIII Das Adequações Orçamentárias Sem Créditos Adicionais Das Adequações Orçamentárias Sem Créditos Adicionais