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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso XII do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 3º

A execução orçamentária e financeira deverá buscar a efetividade das políticas públicas, com base em planejamento, diagnóstico de cenários, uso de evidências e metas mensuráveis de desempenho.

Parágrafo único

Para fins da execução orçamentária, adotam-se as seguintes definições:

I

Unidade Orçamentária: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo Órgão Orçamentário, que têm dotações consignadas individualmente no Orçamento Anual do Estado do Paraná, cujo titular é o responsável pela Unidade;

II

Unidade Gestora: unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular está sujeito à prestação de contas;

III

Ordenador de Despesas: agente da administração investido legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade governamental, a quem cabe a responsabilidade de execução de despesas do Órgão/Unidade sob sua gestão;

IV

Orçamento Inicial: valor consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, dotação originalmente aprovada;

V

Orçamento Atualizado: valor do orçamento inicial acrescido ou reduzido por créditos adicionais, anulações ou remanejamentos autorizados;

VI

Orçamento Disponível: parcela do orçamento atualizado não contingenciada;

VII

Contingenciamento: limitação de orçamento para adequação das despesas à disponibilidade de receitas;

VIII

Crédito Orçamentário e Dotação Orçamentária: limite de despesa aprovado na LOA ou por créditos adicionais;

IX

Empenho: ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição;

X

Liquidação: verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito;

XI

Pagamento: ato de quitação da obrigação financeira, efetuado pela Tesouraria, por intermédio de estabelecimentos bancários credenciados ou, em situações excepcionais, mediante adiantamento ou emissão de ordem de pagamento específica;

XII

Ordem de Pagamento: o despacho exarado por autoridade competente, determinando o pagamento da despesa;

XIII

Crédito Adicional: as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, denominadas de suplementares, especiais ou extraordinários;

XIV

Movimentação Orçamentária: operações realizadas que visam ajustar dotações existentes na lei orçamentária, sem implicar aumento do total autorizado de despesas, com destaque para o Remanejamento, Transposição e Transferência;

XV

Remanejamento: deslocamento de recursos entre unidades orçamentárias distintas;

XVI

Transferência: deslocamento de recursos entre categorias econômicas na mesma Ação Orçamentária;

XVII

Transposição: deslocamento de recursos entre categorias de programação distintas dentro do mesmo Órgão, alterando finalidade, autorizada por lei.

XVIII

Grupo de Gastos: agrupamentos de Naturezas de Despesa com características similares, definidos por ato próprio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, utilizados como base para a programação, liberação e controle das Cotas Orçamentárias no âmbito da execução orçamentária estadual.

XIX

Cota Orçamentária: corresponde ao crédito limite que cada Unidade Orçamentária terá disponível por fonte para efetuar empenhos;

XX

Cota Financeira: corresponde ao valor que cada Órgão Orçamentário terá disponível para o pagamento de despesas.

XXI

Limite de Saque: O valor máximo de recursos da Conta Única do Tesouro Estadual, que pode ser utilizado por cada Unidade Gestora, de maneira descentralizada e vinculada em um determinado período.

XXII

Descentralização de Crédito: configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de ações previstas no orçamento da unidade descentralizadora.

XXIII

Ação Orçamentária: instrumento de programação dos recursos que financiam o processo de trabalho para atingir objetivos e entregas previstos no programa, composta por projetos, atividades ou operações especiais;

XXIV

Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

XXV

Entrega: bem, serviço ou obra voltada diretamente ao público-alvo de uma determinada política pública cuja entrega está associada;

XXVI

Programa: instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

XXVII

Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

XXVIII

Operação Especial: conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.