Artigo 23, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 23
A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º
Consideram-se fonte de abertura de crédito para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I
o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II
os provenientes de excesso de arrecadação, sendo este o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, podendo ser considerada, ainda, a tendência do exercício;
III
os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV
o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2º
Para a cobertura de créditos adicionais é vedada a anulação de dotações orçamentárias destinadas a despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como a quaisquer despesas cuja inadimplência possa submeter o Estado do Paraná à inclusão em cadastros restritivos mantidos pela União.