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Artigo 60, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 60

Deverão ser cancelados, no dia 1º de julho do ano subsequente a sua inscrição, pela DCG, da SEFA, os Restos a Pagar não Processados que não forem liquidadas até 30 de junho referente as despesas classificadas como "Juros e Encargos da Dívida" e despesas de "Capital".

§ 1º

Em caso de comprovada necessidade de liquidação em data posterior a 30 de junho, deverá ser encaminhado à DCG, da SEFA, pelo ordenador da respectiva despesa, processo administrativo devidamente justificado até o dia 15 de junho, com a previsão de liquidação da despesa.

§ 2º

Os saldos remanescentes, nos termos do §1º deste artigo, serão cancelados em 30 de dezembro, salvo aqueles:

I

relativos aos índices constitucionais de cunho obrigatório e observada a reaplicação de recursos em casos de cancelamentos;

II

devidamente justificados pelo Ordenador de Despesa em processo específico, encaminhado à SEFA até data limite estipulada em ato próprio da SEFA, conforme Resolução de encerramento do exercício publicada anualmente, devendo ainda serem aprovados pelo(a) Titular da SEFA.

§ 3º

As solicitações tratadas neste artigo deverão seguir as orientações da DCG, publicadas em ato próprio da SEFA.