Artigo 60, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 60
Deverão ser cancelados, no dia 1º de julho do ano subsequente a sua inscrição, pela DCG, da SEFA, os Restos a Pagar não Processados que não forem liquidadas até 30 de junho referente as despesas classificadas como "Juros e Encargos da Dívida" e despesas de "Capital".
§ 1º
Em caso de comprovada necessidade de liquidação em data posterior a 30 de junho, deverá ser encaminhado à DCG, da SEFA, pelo ordenador da respectiva despesa, processo administrativo devidamente justificado até o dia 15 de junho, com a previsão de liquidação da despesa.
§ 2º
Os saldos remanescentes, nos termos do §1º deste artigo, serão cancelados em 30 de dezembro, salvo aqueles:
I
relativos aos índices constitucionais de cunho obrigatório e observada a reaplicação de recursos em casos de cancelamentos;
II
devidamente justificados pelo Ordenador de Despesa em processo específico, encaminhado à SEFA até data limite estipulada em ato próprio da SEFA, conforme Resolução de encerramento do exercício publicada anualmente, devendo ainda serem aprovados pelo(a) Titular da SEFA.
§ 3º
As solicitações tratadas neste artigo deverão seguir as orientações da DCG, publicadas em ato próprio da SEFA.