Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 16
Consideram-se créditos orçamentários as autorizações legais para a realização de despesas públicas, constituindo o limite máximo de gasto autorizado na LOA ou em créditos adicionais, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º
Os créditos orçamentários compreendem:
I
os créditos iniciais, constantes da LOA, correspondentes ao planejamento original das ações governamentais;
II
os créditos adicionais, abertos no decorrer do exercício, destinados a suplementar, criar ou atender despesas, na forma da legislação aplicável.
§ 2º
A execução das despesas públicas dependerá de prévia e suficiente dotação orçamentária, sendo vedada a assunção de compromissos que ultrapassem os limites autorizados nos créditos orçamentários.
§ 3º
Os créditos orçamentários destinam-se a garantir a legalidade, o planejamento e a transparência da execução das políticas públicas, permitindo o controle pelo Poder Legislativo e pelos órgãos de fiscalização e controle interno e externo.