Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.
Art. 17
Veda:
I
o início de programas ou projetos não incluídos na LOA;
II
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais autorizados;
III
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
IV
a contração de novas obrigações de despesas cujos pagamentos previstos para o respectivo exercício afetem as disponibilidades financeiras necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.