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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 17

Veda:

I

o início de programas ou projetos não incluídos na LOA;

II

a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais autorizados;

III

a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

IV

a contração de novas obrigações de despesas cujos pagamentos previstos para o respectivo exercício afetem as disponibilidades financeiras necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.