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Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 16

Consideram-se créditos orçamentários as autorizações legais para a realização de despesas públicas, constituindo o limite máximo de gasto autorizado na LOA ou em créditos adicionais, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º

Os créditos orçamentários compreendem:

I

os créditos iniciais, constantes da LOA, correspondentes ao planejamento original das ações governamentais;

II

os créditos adicionais, abertos no decorrer do exercício, destinados a suplementar, criar ou atender despesas, na forma da legislação aplicável.

§ 2º

A execução das despesas públicas dependerá de prévia e suficiente dotação orçamentária, sendo vedada a assunção de compromissos que ultrapassem os limites autorizados nos créditos orçamentários.

§ 3º

Os créditos orçamentários destinam-se a garantir a legalidade, o planejamento e a transparência da execução das políticas públicas, permitindo o controle pelo Poder Legislativo e pelos órgãos de fiscalização e controle interno e externo.