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Artigo 61, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 61

Preservado o cumprimento dos índices constitucionais, deverão ser cancelados pela Unidade Gestora responsável pelo empenho os Restos a Pagar Não Processados referentes a despesas classificadas como:

I

Pessoal e Encargos Sociais, que não forem liquidados até o encerramento do mês de janeiro subsequente ao de sua inscrição;

II

Outras Despesas Correntes, que não forem liquidados até o encerramento do primeiro trimestre subsequente ao de sua inscrição.

§ 1º

Não haverá possibilidade de prorrogação dos prazos estabelecidos nos incisos deste artigo, devendo os Restos a Pagar não processados ser obrigatoriamente cancelados.

§ 2º

Compete à Unidade Gestora zelar pelo cumprimento dos prazos fixados, adotando as providências necessárias para o cancelamento tempestivo dos Restos a Pagar não processados.