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Artigo 48, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 48

O início de processo licitatório independe da emissão de empenho, sendo necessário a existência de disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para o atendimento integral da despesa no exercício financeiro, a qual poderá ser verificada pelo NFS da unidade e formalmente atestada pelo Ordenador de Despesa.

§ 1º

A inexistência de empenho não exime a unidade do dever de observar o planejamento da despesa, os limites legais e regulamentares vigentes, bem como de garantir a compatibilidade da contratação com os créditos orçamentários autorizados e os limites de movimentação financeira estabelecidos.

§ 2º

A disponibilidade orçamentária referida no caput poderá estar consignada em dotação orçamentária específica ou resultar da soma de dotações compatíveis que, em conjunto, assegurem a cobertura integral da despesa no exercício financeiro correspondente.

§ 3º

Além das disposições estabelecidas neste Decreto, os órgãos e entidades da administração pública deverão observar integralmente o que dispõe o Decreto nº 10.086, de 2022.