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Artigo 49 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 49

As despesas cuja execução ultrapasse o exercício financeiro somente poderão ser formalizadas quando o Ordenador de Despesa da respectiva unidade declarar expressamente que providenciará a reserva de recursos orçamentários nas Leis Orçamentárias Anuais subsequentes, assegurando a continuidade da obrigação assumida.

Parágrafo único

Em caso de necessidade, o ordenador de despesa deverá reduzir as despesas não prioritárias por meio de realocação ou cancelamento, de modo a preservar o equilíbrio fiscal e a conformidade com os limites definidos nas normas orçamentárias e de responsabilidade fiscal.