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Artigo 31, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 31

Os órgãos e entidades deverão ajustar suas programações e execuções à limitação de movimentação de créditos, conforme o contingenciamento estabelecido.

§ 1º

Os pedidos de descontingenciamento de recursos orçamentários serão encaminhados à DOE, que analisará o pleito e o submeterá à deliberação do(a) Titular da SEFA.

§ 2º

Preliminarmente ao pedido de descontingenciamento, a dotação a ser descontingenciada deverá ser avaliada e o órgão solicitante deve demonstrar que o pleito não pode ser viabilizado com ajustes orçamentários, mediante cancelamento total ou parcial de saldos de outras dotações, ainda que referentes a outras fontes, unidades vinculadas ou ação orçamentária.

§ 3º

Para o descontingenciamento de fontes não oriundas do Tesouro, o pedido deverá ser instruído com comprovantes que demonstrem a disponibilidade financeira e a origem dos recursos. Seção VI Das Cotas Orçamentárias Seção VIDas Cotas Orçamentárias Seção VIDas Cotas Orçamentárias