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Artigo 44, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 12308 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Poder Executivo Estadual e adota outras providências.


Art. 44

Constituem-se fases da Execução da Despesa:

I

Nota de Reserva;

II

Empenho;

III

Liquidação;

IV

Pagamento.

Parágrafo único

Para a realização das despesas é obrigatório a realização de empenho, liquidação e pagamento, nesta ordem. Seção II Da Nota de Reserva Seção II Seção II Da Nota de Reserva Da Nota de Reserva